Nério Andrade de Brida
 

Um dos meus passatempos é ficar passeando pelos sites dos tribunais lendo algumas de suas decisões acerca, principalmente, das interpretações das normas constitucionais. Numa dessas ocasiões não pude deixar de ficar um tanto perplexo com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no Mandado de Segurança 2004.005951-5, que tinha como questão o acúmulo de cargos públicos. Nele, questionava-se um decreto estadual que proibia o acúmulo de um cargo técnico com o de professor quando aquele era de 30 horas semanais, enquanto o último, de 20 horas semanais. Foi denegada a segurança com base em parecer do Ministério Público. Fiquei perplexo e explico o motivo: a Constituição Federal, em seu artigo 37 XVI permite o acúmulo de cargos públicos quando for um de magistério e outro de técnico ou científico. Manifestou o MP de que com acúmulo de cargos, não poderia exceder 08 horas diárias e 44 semanais, pois, violaria o disposto no artigo 7º, inciso XIII da Carta Magna. Achei execrável a idéia. Primeiro, a exceção de acumular cargos é um direito dos sujeitos. Segundo, o limite constitucional do trabalho (este aplicável aos servidores) também é um direito do trabalhador, por sinal, fundamental. Um direito não exclui o outro, como é óbvio. Colacionou como sustento de sua tese julgado proferido pelo STJ, no Recurso Ordinário 4559-5, que manteve decisão denegatória de segurança do TJ/RN. Tive a curiosidade de buscar a íntegra deste julgamento e constatei que dizia respeito ao acúmulo de dois cargos de professor de 40 horas cada um. Ora, dizer que o servidor não pode fazer 80 horas semanais, é decorrente da impossibilidade temporal de exercer os cargos. Para ministrar 80 horas semanais de aulas, precisaria que o sujeito desse aulas nos três períodos possíveis e mais 5 horas no sábado, por exemplo. Realmente, seria sobre humana, além de incompatível. Assim, até limitar o acumula em 60 horas semanais, entendo, mas dizer que o DIREITO à limitação de 44 horas semanais impede o exercício do DIREITO a acumular cargos que somem mais do que esse tempo, é discutível. Ora, mesmo a CLT permite que os trabalhadores elevem seu tempo de trabalho, mediante determinação do empregador, para ganhar mais (horas extraordinárias). Ou seja, se o sujeito quer ser trabalhador, trabalhar mais e mais, obviamente, para ter renda maior, ele não pode, pois ele tem o DIREITO de limitação em 44 horas. Me parece absurdo. Um verdadeiro véu sobre o autêntico direito, que deve ser clareado pela hermenêutica constitucional, como disse Lênio Luiz Streck (Hermenêutica e(m) crise. 6ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 287).



Escrito por Nério às 11h36
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