Nério Andrade de Brida
 

 

Vitória Dupla? Nem tanto. Vou me abster de falar sobre a teratológica sessão da Câmara Municipal de Naviraí que votou decreto que anulou os decretos que reprovaram as contas do mandato de prefeito municipal de Onevan de Matos. É um despautério, claramente partidário e nefasta a decisão do colegiado. Mas devo desmentir aqueles que disseram ser vitória dupla do deputado quanto à aprovação de suas contas. Não foi, ao menos definitivamente. Num primeiro momento, o Ministro do STJ (e STJ significa "Superior Tribunal de Justiça" e não "Supremo Tribunal de Justiça" e menos ainda, "Superior Tribunal Federal" - alguns são tão medíocres que não se dão ao trabalho de averiguar ao menos os nomes corretos das instituições jurisdicionais) Herman Benjamim proferiu decisão monocrática negando seguimento ao Recurso Especial interposto pelo deputado naquele tribunal, fundamentando que o acórdão proferido pelo tribunal de justiça de nosso estado não teria contrariado disposto de lei federal e que outras questões haveria de ser analisado o conjunto probatório, o que os tribunais superiores, em regra, não devem fazer. Todavia, em agravo regimental interposto pelo advogados do Dep. Onevan, por algum motivo que não quero também comentar, o mesmo magistrado resolveu por bem anular a sentença de primeira instância, para que o deputado possa promover as provas que entende necessárias para tanto. Isso porque, o juiz de primeira instância, ou seja, aqui em Naviraí, julgou antecipadamente a lide, que significa dizer que entendeu não serem necessárias novas provas para dirimir fatos sobre o objeto do processo, além dos documentos já carreados nos autos. Não manuseei o processo, mas geralmente, quando a questão se refere à ilegalidade ou não de ato administrativo, realmente, o conjunto probatório se resume a documentos. Por isso achei um mistério a nova decisão do Ministro, mas a respeito, pois proferida por um juízo competente e legitimado para tanto. O ponto crucial que observei no acórdão do tribunal foi em relação à distribuição aos vereadores do relatório das contas pelo tribunal de contas do estado, para que eles tenham acesso. Em suma, o recurso do deputado menciona que este procedimento não foi adotado, conforme estabelece artigo 210 do regimento interno da Câmara Legislativa. O ministro fundamentou que o cumprimento desse dispositivo regimental depende de prova que poderia ser realizada pelo deputado. Já disse que não conheço de perto o processo. Mas que é estranho à minha humilde experiência judiciária, é. Digo isso porque geralmente, como já mencionado, para verificar legalidade, principalmente formal, do ato administrativo, basta analisar o processo que lhe deu origem, no caso, o processo legislativo. Não quero trabalhar com hipóteses, mas a defesa do deputado já se pronunciava nessa esfera desde a primeira instância, e, por sinal, foi assim pronunciada pelo voto do relator Des. Ildeu De Souza Campos: "Ora, a distribuição dos pareceres tem por finalidade dar aos vereadores conhecimento da matéria a ser discutida, para posterior votação. No caso vertente, as contas prestadas pelo ex-prefeito já haviam sido rejeitadas pelos vereadores, dando ensejo à nova discussão e análise. Assim, já tinham eles conhecimento da matéria, não ocorrendo, portanto, a irregularidade aludida.

Alia-se a isso, o fato de os pareceres do Tribunal de Contas do Estado já se encontrarem na Câmara Municipal, havendo sido, inclusive, postos à disposição das Comissões Permanentes, a fim de elaborar parecer técnico pertinente à matéria discutida. Todavia, por não haverem elas se manifestado no prazo legal estabelecido, fora designado, pra tanto, relator ad hoc.

Á luz dessas considerações, na minha óptica, não se vislumbra possibilidade de se anular a sessão legislativa - sob o argumento de não haverem sido distribuídos aos vereadores os pareceres elaborados pelo Tribunal de Contas Estadual - porque, estes já tinham conhecimento da matéria a ser discutida, mormente àqueles integrantes das Comissões Permanentes, cujos documentos foram a eles enviados, através dos ofícios 242/97 e 243/97 (f.350/351)". É por isso que estranho a decisão do Ministro do STJ, pois, a matéria foi discutida e pré-questionada pelo tribunal de origem, com as provas necessárias. Mesmo assim creio, ainda, no judiciário e, o motivo da chamada é que a vitória não é dupla, a não ser que conquistar provavelmente mais uma oportunidade de se candidatar já seja uma vitória, pois, se não for revertida (e acho que o MP deveria se habilitar nesse processo), a decisão do ministro determina o retorno do processo para Naviraí para ser novamente julgado na segunda cível. Além do quê, a vergonha, digo, o decreto que anulou o decreto anterior que reprovava as contas está suspenso por liminar concedida nos autos de ação civil pública 029.08.005028-8, proferida pelo magistrado Dr. Eduardo Magrinelli Jr.  



Escrito por Nério às 15h59
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